STF, MC no HC 186.421, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 18.07.2020: A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Brasil aderiu (CADH, art. 7.5; e PIDCP, art. 9.3) e que já se acham incorporadas no plano do direito positivo interno de nosso País, não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual. A imprescindibilidade da audiência de custódia tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do STF (ADPF 347-MC) e, também, do ordenamento positivo doméstico (Lei 13.964/2019 e Resolução nº 213/2015 do CNJ), não podendo deixar de realizar-se, ressalvada motivação idônea. A ausência da realização da audiência de custódia, tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob poder do Estado.
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