STF, HC 103.313, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.11.2010: Uso de documento falso. Apresentação por exigência da autoridade. Conduta típica. Disponibilidade do agente na utilização efetiva do documento para fins penalmente relevantes. Crime configurado. Alegação de que o documento foi apresentado pelo paciente por exigência da própria autoridade policial, a qual não comporta acolhimento. Fazendo o agente uso livre e consciente de documento de identidade falsificado, no intuito de ocultar sua vida pregressa, comete o crime em comento
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