STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.689.933, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.
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