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Consumação do crime de associação criminosa

STF, HC 72.642, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 14.11.1995: O crime de quadrilha constitui delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo. Enquanto perdurar a associação criminosa, subsistirá o estado delituoso dela resultante. Os episódios sucessivos inerentes ao estado de associação criminosa compõem quadro evidenciador de um mesmo e só delito de quadrilha ou bando. O agente não pode sofrer dupla condenação penal motivada por seu envolvimento em episódios fáticos subordinados ao mesmo momento consumativo, ainda que ocorridos em instantes diversos.

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