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Distinção entre roubo próprio e roubo impróprio

STF, RHC 92.430, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.08.2008: A figura da cabeça do art. 157 do CP revela o roubo próprio. O § 1º do mesmo dispositivo consubstancia tipo diverso, ou seja, o roubo impróprio, o qual fica configurado com a subtração procedida sem grave ameaça ou violência, vindo-se a empregá-las posteriormente contra a pessoa.

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