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Natureza formal do crime de desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação

STF, HC 142.738 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.04.2018: O desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois se trata de crime formal, inexigindo, destarte, a comprovação de efetivo prejuízo.

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