STF, AgRg no HC 237.789, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 11.6.2024: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a prática de atos infracionais pelo paciente não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343, de 2006. Afastada a motivação referente ao registro de ato infracional, para fins de não incidência da causa de diminuição, subsistiria apenas a quantidade e a natureza da droga apreendida, fundamento que, por si só, é insuficiente a comprovar o envolvimento com atividades criminosas.
STF, HC 243.463, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 12.7.2024: Condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo – no caso, ameaça (Código Penal, art. 147) e desacato (Código Penal, art. 331) – não deve gerar reincidência apta a afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Lei de Drogas, art. 33, § 4º).
STF, AgR no HC 241.151, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 21.6.2024: O núcleo da controvérsia consiste na possibilidade ou não de reconhecimento de concurso formal impróprio de latrocínios, na hipótese de delitos praticados mediante ação desdobrada em vários atos, que atinjam dois patrimônios de vítimas diferentes. É incontroverso nos autos que, inicialmente, houve a prática de um assalto à agência bancária do Banestado, com a subtração de quantia em dinheiro, e depois, durante a fuga, o roubo de um veículo de propriedade de outra vítima. Enquanto tentavam evadir-se e para assegurar a prática dos crimes patrimoniais anteriores, os assaltantes [...]
STF, AgR no RHC 235.155, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.6.2024: A competência para o crime de uso de documento falso é da União se praticado o crime em detrimento de serviço federal, o que não ocorre se apresentado o documento mendaz a policiais militares, ainda que em rodovia federal.